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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0001772-91.2024.8.16.0080 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): GEOVANA NAVI SCARSI MAZETO DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO METILFENIDATO (CONCERTA®) DESTINADO AO TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE – TDAH (CID F90.0) QUE ACOMETE A PARTE RECORRIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. VÍCIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PARECER DO NATJUS QUE ADOTOU PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA AO FUNDAMENTAR A NEGATIVA NA PORTARIA N. 9/2021- SCTIE /MS QUE DISPÕE SOBRE A NÃO INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO PARA O PÚBLICO INFANTO-JUVENIL (06 A 17 ANOS). AUTORA ADULTA (30 ANOS DE IDADE). JULGAMENTO COM BASE EM ELEMENTO TÉCNICO DISSOCIADO DA REALIDADE DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INSTRUÇÃO (ARTS. 5º E 32 DA LEI N. 9.099/1995 C/C ART. 370, DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A PROVA PAUTADA EM PREMISSA INCORRETA (ART. 13, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995) E INOBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DOS TEMAS 6-STF, 1234-STF E 106-STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA COMPLEMENTAR OU NOVA CONSULTA TÉCNICA QUE ENFRENTE A EFICÁCIA PARA ADULTOS E O ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS DO SUS PARA ESTA FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA TÉCNICA E NOVA DECISÃO EM ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES VINCULANTES VERTIDOS NOS TEMAS 6-STF, 1234-STF E 106- STJ. RECURSO PREJUDICADO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Decisão Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. O caso é elegível para julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, III, do Código de [1] Processo Civil , artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do [2] [3] Paraná e Súmula 568/STJ , porquanto o objeto da controvérsia vincula-se aos seguintes precedentes qualificados: Súmulas Vinculantes n. 60 e 61; Temas 6-STF, 1234-STF e 106-STJ, todos de observância obrigatória. Trata-se de recurso inominado interposto em desfavor da sentença que julgou procedente o pedido inicial para concessão do medicamento Metilfenidato (Concerta®)destinado ao tratamento de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID F90.0) que acomete a parte recorrida. O Juízo a quo, para formar seu convencimento, requisitou parecer técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), o qual exarou parecer desfavorável à concessão do fármaco (ev. 44.1 – autos originários), fundamentando-se na Portaria n. 9/2021-SCTIE/MS, a qual dispõe sobre a não incorporação do metilfenidato para o tratamento do TDAH na faixa etária de 06 a 17 anos, por ausência de comprovação de eficácia e segurança nesse grupo etário. Apesar do parecer técnico desfavorável, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, sem determinar qualquer complementação probatória (como nova consulta ao NATJUS), com a finalidade de adequar a análise técnica às particularidades clínicas da parte recorrida, paciente adulta. Destarte, resta prejudicada a análise do recurso interposto, ante a identificação, de ofício, de vício insanável que impõe a nulidade da sentença, com fundamento nos artigos 5º e 32, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 370, do Código de Processo Civil, por força do vício da instrução probatória, decorrente do erro de premissa fática adotado pelo NatJus. Vejamos: O processo judicial exige que a prova técnica seja produzida em atenção à realidade fática do caso concreto, consoante os Temas 6-STF, 1234-STF e 106-STJ. No presente feito, o NATJUS emitiu parecer fundado exclusivamente na Portaria n. 9/2021- SCTIE/MS[4], norma administrativa que trata da não incorporação do metilfenidato para pacientes entre 6 e 17 anos. Contudo, a parte recorrida é adulta e conta, atualmente, com 30 anos de idade. O parecer técnico desfavorável, portanto, partiu de premissa fática completamente equivocada, ao aplicar ao caso um critério etário restritivo que não se coaduna com a realidade dos autos. Afora isso, os elementos que integram a demanda originária denotam que a pretensão do medicamento em referência decorre da forma de liberação prolongada do princípio ativo que também estaria disponível no fármaco Ritalina, já utilizado pela parte recorrida e sem eficácia, por tratar-se de liberação convencional. Destarte, o Juízo de origem, ao sentenciar, não sanou o erro instrutório com a finalidade de identificar a eficácia e segurança do Metilfenidato de liberação prolongada (Concerta®); a existência de alternativa terapêutica equivalente já padronizada no SUS para o TDAH adulto (ex.: metilfenidato de liberação convencional – Ritalina®, ou outros fármacos); o eventual desatendimento dos critérios fixados nos Tema 6-STF, 1234-STF e 106 do STJ que exigem parecer exarado pelo NatJus que seja condizente com as particularidades clínicas do paciente. Neste sentido, as Súmulas vinculantes n. 60 e 61 estabelecem: Súmula vinculante n. 60. O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. (sem destaque no original) Súmula vinculante n. 61. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). (sem destaque no original) Especificamente para a análise do caso objeto da demanda, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 (RE 566.471), estabeleceu requisitos cumulativos e obrigatórios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados. No item 3 da tese firmada, a Corte Suprema determinou, sob pena de nulidade, a obrigatoriedade da consulta técnica, nos seguintes termos: 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (...) (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; (sem destaque no original. A leitura atenta da sentença recorrida permite inferir a ausência de observância estrita aos parâmetros fixados pelo STF nas demandas de saúde. No caso em tela, a elaboração de Nota Técnica em desacordo com particularidades clínicas da parte recorrida impede a verificação segura dos requisitos de eficácia, segurança, imprescindibilidade e inexistência de substitutos terapêuticos do SUS, segundo a Medicina Baseada em Evidências), conforme também exigem os Temas 1234-STF e 106-STJ. Portanto, resta evidenciada a falha na integridade da instrução probatória, que impõe a observância dos artigos 5º e 32, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 370, do CPC, bem como do artigo 13, § 1º da Lei n. 9.099/1995, porquanto a produção probatória viciada tem aptidão de cercear o direito de defesa do Estado e, paradoxalmente, da própria parte autora, considerando o erro de premissa identificado na produção probatória. Destarte, constatada a ocorrência de vício de natureza processual, torna-se imprescindível a declaração de nulidade do julgamento singular, de ofício, com a determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a imprescindível solicitação de parecer técnico complementar do NatJus que atenda as particularidades clínicas da parte recorrida (pessoa adulta com mais de 30 anos e pretensão de dispensação de medicamento de liberação prolongada). 3. Dispositivo Pelo exposto, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA, de ofício, e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a regular instrução do feito, mediante a realização de consulta técnica complementar ao NatJus, com posterior prolação de nova decisão, observados os Temas 6-STF, 1234- STF e 106-STJ, todos de observância obrigatória. De efeito, julgo PREJUDICADO o recurso inominado interposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a anulação do julgado e a perda do objeto recursal. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, baixem os autos à origem. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator [1] CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] RI-TJPR. Art. 12. São atribuições do Relator: XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; [3] Súmula 568-STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [4] Disponível em: . Acesso em: abr./2026.
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